Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas, dentre outras regras, a de adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de
leilão ou convite e consulta pública sobre a viabilidade.
tomada de preços ou concorrência e preço razoável do imóvel.
pregão ou tomada de preços e interesse da Administração.
convite ou pregão e vantagens imobiliárias para a Administração.
concorrência ou leilão e avaliação dos bens alienáveis.
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