Direito Administrativo - Modalidades - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
De acordo com as Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, as quais tratam das modalidades de licitação, pode-se definir:
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade em que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Reavaliação é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Razão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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