O Art. 7º, Parágrafo 2º, da Lei no 8.666/93 estabelece quatro condições fundamentais para o administrador público licitar obras e serviços, sob pena da infringência do disposto neste artigo implicar a nulidade dos atos ou contratos realizados: (1) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos, (2) houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, (3) o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o Art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso, e (4):
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente.
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para a sua execução.
existir projeto de viabilidade econômico-financeira aprovado por autoridade competente.
estabelecer um conjunto de elementos que assegurem o adequado tratamento ambiental.
contratar a execução dos serviços mediante concorrência pública com ampla divulgação.
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