Conforme estabelece a L. 8.666/1993, é INCORRETO afirmar que
nos processos de licitação de obras, poderá, no Edital, ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados que atendam a normas técnicas brasileiras.
São consideradas obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a R$37,5 milhões.
Denomina-se Projeto Básico conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
É vedado deflagrar uma licitação para obras e serviços se inexiste projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
As obras e serviços poderão ser executados por execução direta ou por execução indireta, desde que a execução indireta ocorra nos regimes de empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; tarefa e empreitada integral.
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