Nos termos da legislação federal sobre registro de preços, caberá ao órgão gerenciador não apenas a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, mas também o(a)
convite, mediante editais publicados em jornais locais, aos órgãos e às entidades para participarem do registro de preços.
consolidação de todas as informações relativas à estimativa coletiva de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos executivos.
realização da pesquisa de mercado, que é facultativa, com vistas à identificação dos valores a serem licitados.
comunicação aos órgãos participantes da sua concordância com o objeto a ser licitado.
realização de todo o procedimento licitatório, bem como dos atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes.
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