De acordo com a Lei nº 8.666/93, Art. 6º, NÃO é correto afirmar que, Para os fins desta Lei, considera-se:
Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Execução indireta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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