Com relação aos convênios administrativos, na forma disciplinada na Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é correto afirmar:
a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de ação proposto pela organização interessada.
a informação sobre as metas a serem atingidas é elemento que deverá estar contido no contrato de gestão a ser proposto pela organização interessada.
assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência dele à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituições financeiras localizadas no território nacional, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização deles verificar-se em prazos menores que um mês.
quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
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