Conforme o Art. 6º da Lei Federal nº 8.666 de 1993, para os fins desta Lei, considera-se serviço:
toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
toda transferência de domínio de bens a terceiros.
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