A lei de licitações (Lei 8.666), em seu artigo 3º, define que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, primeiramente, aos bens e serviços:
- A. Produzidos no País;
- B. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
- C. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- D. Prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência.
- E. Empresas que mantêm fundações sociais.