O prévio procedimento licitatório é a regra geral aplicável às contratações efetuadas pela Administração, sendo porém dispensado, nos termos da Lei federal no 8.666/93,
- A. para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.
- B. para a alienação de ações, que podem ser negociadas em Bolsa de Valores, observada a legislação pertinente.
- C. quando não acudirem interessados nas licitações anteriores, instauradas para o mesmo objeto, e desde que realizadas por, no mínimo, três vezes.
- D. para alienação de bens imóveis adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento.
- E. nas hipóteses de inviabilidade de competição, em face da existência de fornecedor exclusivo ou marca de preferência da Administração.