O art. 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece regras para a alienação de bens imóveis da Administração Pública e dispensa a licitação nos casos abaixo indicados, com exceção de um que não está em conformidade com as previsões desta Lei. Aponte-o:
dação em pagamento.
doação, exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da mesma Lei.
venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
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