Ao elaborar um edital, deverá o ente público concedente observar as regras gerais da Lei 8666/93, o Estatuto dos Contratos e Licitações. E nem deveria ser de outra forma, já que os princípios da igualdade de oportunidade e da competitividade devem estar presentes também na escolha daquele a quem vai ser delegada a prestação do serviço, ou seja, o concessionário. Vários são os requisitos exigíveis pela lei de concessões para a validade do Edital, destacando-se entre eles:
os direitos e obrigações da concedente e do concessionário, o objeto e o prazo de concessão, as condições para a adequada prestação do serviço, critério de reajuste das tarifas;
possibilidade de inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, adequando-se assim as necessidades e conveniências da Administração Pública;
as possíveis fontes de receitas alternativas complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados bem como a indicação da exclusividade do serviço contratado;
a expressa indicação de respeitabilidade aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da imunidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, bem como quando não for pessoa jurídica, os documentos necessários para o caso em especial.
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