Em procedimento de licitação regularmente instaurado para a contratação de uma obra pública, nos termos da Lei no 8.666/93, acudiram diversos interessados. Após a sessão de abertura das propostas, mas antes do julgamento, considerando que o procedimento foi instaurado com inversão de fases, a Administração pública identificou que a potencial empresa vencedora não gozava de grande credibilidade no mercado, desagradando a autoridade responsável pelo certame. Por esse motivo, foi revogada a licitação. Essa conduta
- A. é regular e válida, na medida em que a revogação insere-se no juízo discricionário originário do administrador, sendo vedada a indenização antes da homologação do certame.
- B. demonstra, em verdade, que a revogação se deu com desvio de finalidade, tendo em vista que não estavam preenchidos os requisitos legais para tanto, tais como vícios de legalidade, visando o administrador, apenas, a evitar a contratação de determinada empresa.
- C. é irregular, na medida em que não se identifica qualquer motivo de interesse público para a revogação, apenas a finalidade de impedir que determinada empresa fosse contratada, cabendo, portanto, indenização pelos prejuízos causados.
- D. é legal e impassível de indenização, desde que o administrador consiga demonstrar que a contratação da determinada empresa apresentaria potencial risco de prejuízo à Administração pública, ainda que preenchidos os requisitos de habilitação técnica.
- E. é ilegal, tendo em vista que não se identificou qualquer vício de legalidade que motivasse a revogação, estando preenchidos os requisitos de habilitação técnica e presentes razões de interesse público para a contratação.