Determinada sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Goiás necessita contratar serviços técnicos especializados de auditoria financeira, indispensáveis na estruturação de operação envolvendo a emissão de debêntures, para fins de obtenção de recursos no mercado de capitais necessários à implementação de seu programa de investimentos. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, a referida sociedade de economia mista
- A. poderá contratar os serviços de auditoria com inexigibilidade de licitação, desde que se trate de objeto singular e a empresa contratada detenha notória especialização.
- B. deverá contratar a empresa mediante prévio procedimento licitatório, obrigatoriamente na modalidade concorrência do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
- C. não se sujeita aos ditames da referida lei, podendo, portanto, contratar livremente os serviços demandados, observada a compatibilidade de preços com o mercado.
- D. não se sujeita aos ditames da referida lei, porém deverá contratar a consultoria mediante procedimento seletivo que garanta isonomia entre os interessados e a seleção da proposta mais vantajosa.
- E. poderá contratar os serviços de auditoria com dispensa de licitação, se comprovar que o objeto do contrato está diretamente relacionado à sua atividade-fim.