Em matéria de alienação de bens públicos, a Lei nº 8.666/93 dispõe que, em se tratando de bens imóveis para órgãos da administração direta, a alienação dependerá de:
- A. autorização legislativa, avaliação prévia e, em regra, de licitação na modalidade de concorrência;
- B. autorização legislativa, avaliação prévia e sempre de licitação na modalidade de concorrência;
- C. autorização legislativa e decreto do Chefe do Poder Executivo e sempre de licitação na modalidade de leilão;
- D. decreto do Chefe do Poder Executivo, avaliação prévia e sempre de licitação na modalidade de leilão;
- E. decreto do Chefe do Poder Executivo, avaliação prévia e, em regra, de licitação na modalidade de concorrência.