O artigo 30 da Lei no 8.666/93 disciplina a habilitação técnica, dispondo, em seu parágrafo quinto que: É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Depreende-se ênfase ao princípio da
- A. publicidade, na medida em que a fase de habilitação exige a disponibilização de toda a documentação para ciência de quaisquer licitantes, administrados em geral ou dos órgãos de controle.
- B. isonomia, que visa a assegurar a igualdade de competição entre os interessados, vedando o estabelecimento de condições que acabem por ensejar preferência ou restrição de potenciais competidores.
- C. vinculação ao instrumento convocatório, posto que os documentos exigidos na fase de habilitação devem estar expressamente previstos no edital, ainda que de modo implícito.
- D. legalidade, na medida em que todo o procedimento de licitação deve transcorrer em estrita obediência ao que está previsto na Lei no 8.666/93, sob pena de nulidade.
- E. impessoalidade, na medida em que os participantes não podem ser compelidos a apresentar documentação pertinente a fases anteriores, na medida em que a avaliação das condições técnicas somente pode ser feita levando-se em conta realizações levadas a efeito na atualidade da licitação em curso.