Norteia as licitações públicas o princípio
do julgamento subjetivo, segundo o qual se priorizam as aptidões técnicas e a capacidade financeira dos licitantes para se escolher a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
da exceção da experiência não demonstrada, que autoriza a Administração Pública, em certos casos, a não contratar com o licitante vencedor, caso ele não demonstre experiência anterior em obra semelhante até a data prevista para celebração do contrato.
da vinculação ao instrumento convocatório, o qual determina que, uma vez recebida carta-convite da Administração Pública para participar de tomada de preços, o licitante convocado, caso não tenha interesse em participar, deverá notificar seu desinteresse à comissão de licitação até 2 dias antes da data marcada para realização do evento.
da probidade administrativa, que tem como traço peculiar a escolha da proposta com o menor preço para a Administração Pública.
da igualdade, que preceitua a isonomia de tratamento para todos os licitantes, ainda que se admita, em certos casos previstos em lei, a fixação de margens de preferência e de critérios preferenciais de desempate.
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