Dentre os princípios básicos da licitação, norteadores fundamentais do procedimento licitatório, expressamente previstos na Lei nº 8.666/93, destaca-se o princípio:
- A. da legalidade, segundo o qual todo processo licitatório deverá ser precedido de edital previamente aprovado por lei em sentido formal, com todas as especificações dos serviços ou compras a serem contratados;
- B. da pessoalidade, segundo o qual somente o chefe do Poder Executivo é competente para expedir os editais de licitações, bem como os respectivos atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
- C. da igualdade ou isonomia, segundo o qual toda e qualquer pessoa natural ou jurídica tem o direito de participar de qualquer licitação, vedado ao Administrador estabelecer no edital condições de habilitação e qualificação aos licitantes;
- D. do julgamento objetivo, segundo o qual os critérios, que não podem ser subjetivos, e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição;
- E. da improbidade administrativa, segundo o qual o administrador público deve atuar com honestidade para com os licitantes e a própria Administração, e concorrer para que a licitação esteja voltada para seu interesse pessoal.