A doutrina de Direito Administrativo costuma afirmar que O edital é a lei interna da licitação.
Tal assertiva está específica e diretamente ligada ao princípio básico norteador do procedimento licitatório, expresso no art. 3º da Lei nº 8.666/93:
- A. da eficiência, pois o edital de licitação deve prever expressamente as especificações dos produtos e serviços a serem contratados, inclusive com indicadores de produtividade;
- B. da publicidade, eis que o edital de licitação deve ser publicado três vezes no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação na área circunscricional do ente público contratante;
- C. do informalismo procedimental, dado que o edital deve ser formulado com vistas à contratação da proposta mais vantajosa para a Administração, podendo combinar duas ou mais modalidades licitatórias já existentes;
- D. do julgamento subjetivo, segundo o qual o edital deve conter de forma clara os critérios subjetivos que serão utilizados para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
- E. da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital deve definir tudo que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua observância.