Sociedade de economia mista controlada pelo Estado, prestadora de serviço público de transporte de passageiros, instaurou licitação, na modalidade concorrência e do tipo menor preço, para aquisição de uma grande quantidade de trens, admitindo a participação dos licitantes em consórcios. Apenas 2 (dois) consórcios foram habilitados, porém apresentaram proposta de preço com valor global muito acima do estabelecido no orçamento de referência da Administração. Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93,
ambas as propostas devem ser desclassificadas, abrindo-se prazo de no máximo 8 (oito) e no mínimo 3 (três) dias úteis, para que os demais licitantes habilitados possam apresentar proposta de preço.
a proposta de menor preço deverá ser classificada, oferecendo-se ao licitante correspondente o prazo de até 8 (oito) dias úteis para adequá-la ao orçamento da Administração.
a licitação deverá ser anulada, instaurando-se novo procedimento licitatório, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, com adequação do preço global máximo admitido.
ambas as propostas devem ser desclassificadas, podendo ser fixado prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas, escoimadas das causas de desclassificação.
a Administração poderá optar entre a anulação da licitação ou a abertura de novo prazo para recebimento de proposta de preços pelos licitantes habilitados, que não poderá, em ambos os casos, ser inferior a 8 (oito) dias úteis.
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