Após sagrar-se vencedor em procedimento licitatório para execução de obra pública, o particular subcontratou parte dos serviços objeto do contrato celebrado com a Administração. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, essa subcontratação é
legal, desde que no limite admitido no edital e no contrato, sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais do contratado.
ilegal, tendo em vista que o contrato administrativo é intuito personae, constituindo a subcontratação uma burla ao procedimento licitatório.
ilegal, exceto se o contrato tiver sido celebrado na modalidade empreitada integral e sempre mediante prévia e expressa anuência da Administração.
legal, independentemente de autorização da Administração ou desde que os serviços subcontratados sejam acessórios e não exijam capacitação técnica objeto de aferição no procedimento licitatório.
ilegal, eis que a subcontratação somente é admitida na hipótese de incapacidade superveniente do contratado para executar a integralidade do contrato, apurada em procedimento administrativo.
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