Nas licitações de obras e serviços regidas pela Lei no 8.666/1993 a Administração deve, obrigatoriamente, adotar providências prévias à abertura do procedimento licitatório, dentre elas, a
- A. elaboração de orçamento detalhado em planilhas, que, no entanto, é sigiloso até a finalização da etapa competitiva, sendo, posteriormente, aberto aos licitantes classificados.
- B. aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital.
- C. elaboração do projeto executivo, documento de confecção prévia e obrigatória ao lançamento da licitação, vedado seu desenvolvimento concomitantemente à execução do contrato.
- D. elaboração de projeto básico, que deve ser aprovado pela autoridade competente, mas mantido em sigilo e disponibilizado somente após a apresentação das propostas, para preservar a competitividade e originalidade das ofertas dos licitantes.
- E. orçamentação da obra e do serviço, sendo necessário o seu detalhamento em planilhas que especifiquem a composição de todos os custos unitários, exigência que não se aplica às contratações de obras e serviços cujo regime de execução seja o de empreitada por preço global ou integral.