De acordo com o que preceitua a Lei no 8.666/1993, que trata de licitações e contratos na Administração Pública, é correto concluir:
As obras e os serviços somente poderão ser licitados, quando autorizados, mesmo que não existam recursos financeiros alocados para tal fim.
Para facilitar o processo licitatório, é importante convidar o autor do projeto para participar indiretamente da licitação e da execução de obra ou serviço.
Existindo o projeto básico, não é necessário a elaboração de orçamento detalhado em planilha que expresse a composição de todos os seus custos unitários.
As licitações para execução de obras e prestação de serviços obedecerão à seguinte sequência: I − Projeto Básico; II − Projeto Executivo e III − Execução das obras e serviços.
No objeto da licitação deve ser incluída a forma de obtenção de recursos financeiros para a sua execução, qualquer que seja a sua origem, principalmente nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da lei específica.
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