De acordo com Art. 56 da Lei 8.666, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A garantia a que se refere este artigo não excederá a:
dez por cento do valor do contrato;
vinte por cento do valor do contrato;
cinco por cento do valor do contrato;
vinte e cinco por cento do valor do contrato;
o valor do contrato.
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