O Estado pretende contratar a construção de obra pública de vulto e teme que, em face de crise no setor da construção civil, a empresa contratada tenha dificuldade de cumprir as obrigações assumidas com a Administração. Para se precaver dessa situação, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, o competente procedimento licitatório poderá exigir dos licitantes
a comprovação de índices mínimos de rentabilidade ou faturamento anterior, podendo ser substituídos por capital social ou patrimônio líquido compatível com os compromissos assumidos.
garantia de execução contratual de até 10% do valor estimado da contratação, podendo ser elevada a 20% mediante justificativa circunstanciada.
garantia de proposta, no limite de 5% do valor estimado da contratação, mediante caução, seguro garantia ou fiança bancária.
comprovação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em montante suficiente para a execução do objeto.
relação dos compromissos financeiros do licitante que importem absorção de disponibilidade financeira, calculada em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
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