O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, após processo licitatório na modalidade pregão, contratou sociedade empresária para fornecimento de determinados materiais de informática. Ocorre que, além de não ter fornecido todos os produtos contratados, o TRT descobriu que os entregues eram falsificados pela própria contratada.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, pós regular processo administrativo, garantida a ampla defesa à contratada e observado o princípio da proporcionalidade, o tribunal contratante poderá aplicar-lhe, dentre outras, a sanção administrativa de:
- A. multa de até três vezes o valor do contrato, independentemente de ter sido prevista no contrato, além de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por prazo não superior a cinco anos;
- B. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos;
- C. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei;
- D. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;
- E. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por prazo não superior a cinco anos.