A Lei nº 8.666/93, ao disciplinar os contratos administrativos, estabelece a seguinte regra em seu art. 65, § 1º :
"O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos."
Segundo essa Lei, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nessa regra,
sem exceção.
salvo as supressões resultantes de acordo das partes.
salvo os acréscimos resultantes de acordo das partes.
salvo os acréscimos ou supressões resultantes de acordo das partes.
salvo os acréscimos ou supressões resultantes do poder de alteração unilateral dos contratos próprio da Administração.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...