A Lei no 8.666/93 estabelece requisito específico para contratações de grande vulto, com o objetivo de ampliar a transparência, a saber:
obrigatoriedade de realização de audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, sempre que o valor estimado para uma licitação ou um conjunto de licitações sucessivas ou simultâneas for superior a R$ 150.000.000,00.
obrigatoriedade de disponibilização do edital para consulta pública, com prazo mínimo de 30 dias da data prevista para o recebimento das propostas, sempre que o valor estimado for superior a R$ 1.500.000,00.
audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a publicação do edital, sempre que a modalidade adotada for concorrência pública, independentemente do valor.
publicação do aviso de abertura no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, por 3 vezes, sendo a primeira com, no mínimo, 30 dias de antecedência, sempre que o valor estimado for superior a R$ 150.000.000,00.
obrigatoriedade de audiência pública e de disponibilização do edital para consulta pública, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a publicação do edital, sempre que o valor estimado for superior a R$ 150.000.000,00.
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