No âmbito da Lei no 8.666/1993, a licitação de menor preço diferencia-se da licitação técnica (melhor técnica ou técnica e preço),
- A. ante a irrelevância, na modalidade menor preço, das características técnicas da proposta, sendo vedado que o edital estabeleça requisitos de qualidade mínima, sob pena de nulidade insanável do procedimento.
- B. pela impossibilidade, na modalidade melhor técnica ou técnica e preço, de o edital estabelecer requisitos mínimos de qualidade ou de técnica, pois esta já se constitui critério de adjudicação.
- C. porque, na modalidade menor preço, a seleção da proposta vencedora leva em consideração exclusivamente o preço das propostas que atendam ao requisito de qualidade mínima estabelecido no edital.
- D. porque, na modalidade melhor técnica ou técnica e preço, o Administrador está autorizado a considerar os requisitos mínimos de qualidade e de técnica da proposta, o que é vedado da licitação de menor preço.
- E. dada a impossibilidade, na modalidade melhor técnica ou técnica e preço, de a comissão de licitação considerar o preço como componente do critério de adjudicação.