Lei de Responsabilidade Fiscal - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
O texto constitucional, promulgado em 1988, trouxe inovações significativas na sistemática de elaboração e de apreciação dos instrumentos que compõem o chamado "modelo orçamentário". O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal (CF) e tem como expoente formal três documentos interdependentes: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a LDO e a LOA.
A preocupação central dos constituintes de 1988, ao aprovar o mecanismo de elaboração dessas normas, foi a de vincular os processos de planejamento e de orçamento. Desse modo, foi determinado no art. 165, § 4.º, da CF, que "(...) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional". Adicionalmente, o § 1.º do art. 167, estabelece que " (...) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Acerca do assunto aborado no texto acima, julgue os itens a seguir.
O PPA veio substituir o antigo Orçamento Plurianual de Investimentos. Exatamente como seu antecessor, que abrangia apenas três exercícios, o PPA apresenta, além do valor das despesas de capital, também as metas físicas a serem atingidas por tipo de programa e ação, bem como lista as despesas de duração continuada, condicionando toda a programação do orçamento ao planejamento de longo prazo.
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