Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00):
É permitida a realização de operação entre uma instituição financeira estatal e outro ente da federação, desde que os valores pretendidos não se destinem a financiar despesas correntes ou a refinanciar dívidas contraídas com outras instituições que não a própria instituição concedente
Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada exclusivamente de lei strictu senso.
Há limites expressos para a despesa com pessoal, sendo que a Administração Municipal pode usar até 50% (cinqüenta por cento) do seu orçamento para o pagamento dos funcionários públicos municipais.
É nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...