Quando a despesa com pessoal de um ente do Poder Público ultrapassar os limites impostos pela Lei no 101, Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF), fica o aludido ente obrigado a eliminar o percentual do excesso, dentro de prazos estabelecidos pela própria LRF (art. 23). No entanto, não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o ente sofrerá sanções determinadas pela própria LRF, entre as quais NÃO se inclui a de:
receber transferências voluntárias.
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.
contratar operações de crédito para abertura de crédito adicional especial a fim de realizar obras de infra-estrutura.
contratar operações de crédito por antecipação de receita.
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