A Constituição Federal, em seu art. 169, caput, estabelece que A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 101/00, cuja atribuição é, também, disciplinar essa regra constitucional, fixou os limites máximos de despesa total com pessoal em relação a cada ente federado.
Desse modo, a despesa total com pessoal,
- A. dos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera municipal, a despesa apenas com o pessoal do Poder Executivo não poderá exceder a 49%.
- B. dos Estados, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera estadual, a despesa apenas com o pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6%.
- C. dos Estados, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera estadual, a despesa apenas com o pessoal do Poder Executivo não poderá exceder a 54%.
- D. da União, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera federal, a despesa apenas com o pessoal do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, não poderá exceder a 2,5%.
- E. da União, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera federal, a despesa apenas com o pessoal do Poder Judiciário, não poderá exceder a 16%.