Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita líquida, a seguir discriminados:
União (40%), Estados (40%), Municípios (40%).
União (50%), Estados (50%), Municípios (50%).
União (60%), Estados (60%), Municípios (60%).
União (50%), Estados (40%), Municípios (30%).
União (50%), Estados (60%), Municípios (60%).
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