De acordo com o art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de:
noventa dias;
cento e vinte dias;
cento e cinquenta dias;
cento e oitenta dias;
trezentos e sessenta dias.
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