De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar no 101/2000, a escrituração das contas públicas, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública deverá também observar as seguintes normas:
- A. as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
- B. nos casos de guerra, ou de sua iminência, bem como de grave convulsão social, as operações de crédito poderão deixar de ser escrituradas, para não evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período.
- C. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo mesmo regime.
- D. mediante previsão expressa em resolução do Senado Federal, e desde que limitada a dois exercícios consecutivos ou a três intercalados, em um período de cinco exercícios, a demonstração das variações patrimoniais poderá deixar de dar destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
- E. as receitas e despesas previdenciárias poderão, nos termos de lei específica, ser apresentadas, temporariamente, em demonstrativos financeiros e orçamentários gerais e genéricos.