Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
O art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. No entanto, o parágrafo 2.o explicita que o disposto no caput do artigo não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo
inferior a 90 dias.
inferior a 180 dias.
inferior a 360 dias.
igual a 180 dias.
igual a 365 dias.
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