Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Das Receitas Públicas - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2005
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, é correto afirmar que:
são consideradas como despesas obrigatórias de caráter continuado, as despesas correntes e de capital derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios;
na apuração da Despesa com Pessoal devem ser computadas as despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas estatais dependentes, devendo ser excluídas as despesas com pessoal decorrentes de indenização por demissão, de incentivos à demissão voluntária e de sentença judicial ocorridas a qualquer tempo;
não se equiparam as operações de crédito, assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
a realização de operações de crédito por antecipação de receita depende de verificação pelo Ministério a Fazenda dos limites e condições para realização;
os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, incluídos as que se refiram a despesas destinadas ao serviço da dívida, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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