Com relação aos gastos com pessoal do Poder Judiciário fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:
Diante da autonomia entre os Poderes e da essencialidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Judiciário, não poderá haver fixação de limites de gastos de pessoal impostos pelo Poder Executivo e/ou Legislativo.
Na esfera estadual, o Poder Judiciário não poderá extrapolar ao limite de 6% da Receita Corrente Líquida incluindo-se, na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
Na esfera federal, o limite de gastos com pessoal do Poder Judiciário corresponderá a 6% da receita total arrecadada pela União, durante o exercício civil.
Na esfera federal, o limite para as despesas com pessoal do Poder Judiciário foi fixado pela L.C. 101/00 em 6% do somatório das receitas correntes e de capital apuradas pela União no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
No Poder Judiciário, o limite de gastos de pessoal serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas de pessoal, em percentual da receita corrente líquida verificadas nos anos de 1999, 1998 e 1997.
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