Visando à ortodoxia fiscal dos entes da Federação, a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece limites a despesas com pessoal. Baseado na citada Lei, é correto afirmar que:
a repartição dos limites globais com despesa de pessoal não poderá exceder, no âmbito dos Municípios, o percentual de 5% (cinco por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados devem constar como computadas no limite com despesas de pessoal;
é anulável o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60 % (sessenta por cento) da receita corrente líquida;
se a despesa total com pessoal exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso a criação de cargo, emprego ou função.
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