Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Despesa Pública - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) afirmou que o prefeito de determinada cidade pode ser processado com base na LRF e até ser condenado à pena de reclusão, que varia de 1 a 4 anos. O parecer do TCE/AC fundamentou-se na análise das contas de 2004, quando ocorreram as eleições municipais, e afirma existir afronta ao art. 42 da LRF. Tal artigo veda ao titular do Poder Executivo contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa para esse efeito. Esse fato ocorreu porque o prefeito, que foi reeleito, contraiu débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município, cujas medidas regularizadoras adotadas nos exercícios posteriores não alteram o comprometimento das contas, conforme entendimento do TCE/AC. Dessa forma, o tribunal decidiu pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da comarca, uma vez configurada afronta às disposições do art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, que pode ensejar sanção prevista na Lei de Crimes Fiscais (Lei n.º 10.028/2000).
Considerando a situação hipotética acima descrita e a LRF, assinale a opção correta.
O art. 42 da LRF tem por objetivo inibir a inscrição, em restos a pagar, de despesas sem disponibilidade financeira, pertencentes aos últimos oito meses do exercício da legislatura que se finda, pois tais despesas podem gerar, para o sucessor eleito, dificuldades na execução do orçamento e na implantação de seu plano de governo. Na disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e as despesas compromissados a pagar até o final do exercício.
Nos últimos dois quadrimestres do mandato do prefeito, é permitido praticar ato de empenho, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, desde que não se crie a obrigação de o ente pagar integralmente a despesa no próprio exercício. Contudo, as parcelas a serem pagas no ano seguinte devem ser liquidadas com a disponibilidade de recursos deixados em caixa.
Nos últimos quatro meses do ano, é permitido somente ao Poder Legislativo aumentar as despesas, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não podendo ultrapassar 5% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais.
Uma alternativa para o prefeito a que a situação apresentada se refere seria a realização de uma operação de crédito por antecipação de receita, destinada a atender à insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, cumprindo as exigências legais.
Na situação hipotética em questão, a dívida contraída junto ao instituto de previdência municipal é considerada obrigatória e de caráter continuado se for realizada por ato administrativo normativo que fixe, para a prefeitura, a obrigação legal de sua execução por um período superior a quatro exercícios.
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