A contratação de serviços terceirizados por órgão da administração pública NÃO será contabilizada como despesas com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) quando
incluírem apenas serviços complementares às atividades-fim do órgão, desde que estas não possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários.
os valores gastos não superarem os limites de 5% para a União, e de 6%, para Estados e Municípios, da respectiva receita corrente líquida.
incluírem serviços de baixa qualificação como limpeza, transportes e segurança, excetuados os cargos de gerência dos respectivos serviços.
estiverem dentro dos limites de gasto com pessoal de 50% para a União, e de 60%, para Estados e Municípios, respectiva receita corrente líquida.
referirem-se a serviços complementares às atividades-fim do órgão, mesmo que estas possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários.
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