Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Dívida e Endividamento - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2006
Para os efeitos da Lei Complementar n.º 101/2000, no tocante à dívida e ao endividamento, são adotadas as seguintes definições básicas:
I. dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito, para amortização com prazo superior a doze meses.
II. dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
III. operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
IV. concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ela vinculada.
V. concessão de empréstimo: garantia de pagamento e recebimento da obrigação financeira contratual assumida perante as instituições financeiras, ente da Federação, autarquias ou outros setores da administração pública.
VI. refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Está correto o que se afirma em
I, II, III, IV, V e VI.
I, II, III, IV, e VI, apenas.
I, II, IV, V e VI, apenas.
II, III, IV, V e VI, apenas.
III e V, apenas.
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