Quando a Dívida Pública Consolidada de um ente público da Federação ultrapassar o respectivo limite, fixado na legislação de regência, ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele (ao limite) reconduzida até o término dos:
- A. 02 (dois) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em no máximo 20% (vinte por cento) até o segundo.
- B. 02 (dois) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em no máximo30% (trinta por cento) no primeiro.
- C. 03 (três) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% (quinze por cento) no segundo.
- D. 03 (três) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte cinco por cento) no primeiro.
- E. 03 (três) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 35% (trinta cinco por cento) no segundo.