Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Gestão Patrimonial - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
Sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado destinados a, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, consoante os arts. 26, 27 e 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, podemos afirmar que:
os valores transferidos não precisam atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo, porém, estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais.
não se aplica a sociedades de economia mista.
não podem ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.
a LRF não proíbe que o Banco Central do Brasil conceda às instituições financeiras operações de redesconto e empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
não se aplica a empresas públicas.
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