A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.101/2000) proíbe a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Indique as duas únicas exceções a essa vedação.
- A. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
- B. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente
- C. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
- D. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
- E. Operações entre instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.