Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal:
A despesa total de pessoal dos Estados e Municípios, em cada período de apuração, não pode ultrapassar 40% de suas respectivas receitas líquidas, sob pena de limitação de empenho.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior ao do mandato do chefe do Poder Executivo.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um ano, deverá ser a ele reconduzida até o término dos dois subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) no primeiro.
Integrará o projeto de lei orçamentária o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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