De acordo com o art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma agrupada;
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência;
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas nos demonstrativos financeiros e orçamentários das despesas de pessoal;
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