Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Receita Corrente Líquida - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2005
Os gastos com pessoal das Unidades da Federação estão limitados a percentual da Receita Corrente Líquida, consoante o que dispõe o art. 19 da LRF. Ao analisar os Balanços Contábeis do Município de Cachoeira do Oeste, para efeito de aferição da Receita Corrente Líquida em 31/12/2003, NÃO deve ser adicionada a rubrica a seguir:
Receita de IPTU;
Transferências Intergovernamentais – FPM;
Receita da Dívida Ativa;
Alienação de Bens Imóveis;
Receita de Valores Mobiliários.
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