A. No transcorrer da história, desde os escritos de Aristóteles, passando por Políbio, depois Locke, Russeau e Montesquieu, sempre houve a preocupação de limitação do poder para a construção de um governo moderado, em que há um contraponto dentro do próprio exercício da soberania, de modo a mantê-la dentro de algumas balizas.
B. Desta forma, o poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta. Neste contexto, antes, a tributação era realizada de modo tirânico: o monarca, que reinvindicava a soberania para si, criava os tributos e os súditos deviam suportá-los, sem qualquer garantia ou possibilidade de resistência.
C. O Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em sua relação com as outras nações, e, no plano interno, têm o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem em seu território. Logo, a soberania é um poder que não reconhece outro que lhe seja superior, e no exercício dessa soberania, ele exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita: institui tributos.
D. Neste contexto, o constitucionalismo pode ser concebido como movimento ideológico e filosófico que pregam a limitação do poder para a garantia de direitos, tendo reformulado, na evolução histórica, a concepção de Direito e de Estado, o que haveria de repercutirem no poder de tributar.
E. Conforme foram sagrando-se vitoriosos, os movimentos constitucionais, através do constitucionalismo clássico e da evolução do Estado, a tributação também se altera, a exemplo das contribuições, que são tributos que somente se justificam na compreensão de um Estado Social intervencionista, em que a uma consolidação da máquina pública para propiciar prestações positivas aos cidadãos.